Direito Processual Civil e Previdenciário. Revogação de antecipação da tutela. Não restituição dos valores recebidos.
Os valores percebidos pelo segurado por força de tutela antecipada posteriormente revogada não devem ser devolvidos aos cofres públicos. Precedentes citados: AgRg no AREsp 151.349-MG, DJe 29/5/2012, e AgRg no AREsp 22.854-PR, DJe 9/11/2011. AgRg no AREsp 194.038-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.
Decisão publicada no Informativo 507 do STJ - 2012
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